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A pensão alimentícia no Brasil não se limita a um único modelo e pode assumir diferentes formas, a depender da relação familiar e das circunstâncias de cada caso. São definidos conforme o vínculo entre as partes e a necessidade de quem pede o benefício. Em todos os cenários, a definição do valor e do direito dependem da análise concreta do Judiciário, que avalia as possibilidades e o contexto familiar, o que torna cada decisão única e sujeita a discussão jurídica, explica a advogada Caroline Pomjé, da área de Direito de Família e Sucessões do escritório Silveiro Advogados.
O termo “pensão alimentícia” ou “alimentos” não diz respeito apenas à nutrição de quem recebe. Ou seja, deve ser suficiente para custear não apenas a alimentação, mas também vestuário, calçado, moradia, transporte, saúde, educação e lazer, por exemplo.
O caso mais conhecido é o dos alimentos devidos dos pais aos filhos. A obrigação, no entanto, não é automática após a maioridade. Em regra, a pensão é mantida até os 18 anos, podendo se estender até os 24 anos, especialmente quando o filho está cursando faculdade ou ainda não ingressou no mercado de trabalho. Para continuar recebendo após os 18, é necessário comprovar a necessidade, já que ela deixa de ser presumida, isto é, aquilo que se considera verdadeiro até prova em contrário, afirma a advogada.
A exoneração da pensão para encerrar a obrigação de pagar só ocorre por decisão judicial. O simples término da faculdade, por exemplo, não autoriza o pai a interromper o pagamento por conta própria. Se isso acontecer sem autorização judicial, o devedor pode sofrer penhora de bens ou até prisão, conforme o caso, alerta Caroline Pomjé.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado mesmo após a exoneração judicial, caso o devedor tenha optado por continuar a pagá-la voluntariamente por diversos anos.
Cônjuges ou companheiros
Outro grupo envolve os alimentos entre cônjuges ou companheiros, inclusive em relações de união estável. Embora pouco debatido, explica a advogada, esse tipo de pensão pode ser fixado após o fim do relacionamento, sobretudo quando uma das partes dedicou anos ao lar ou à manutenção da família e ficou em situação de vulnerabilidade econômica.
O valor e o tempo de duração variam conforme fatores como idade, possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, condições de saúde e até quadros de depressão. “Trata-se de um tema sensível, que costuma gerar desconforto no momento da separação e, muitas vezes, amplia os conflitos judiciais”, avalia.
Ao analisar um caso concreto, a juíza Lívia Vaz da Silva, da 7ª Vara de Família de Goiânia (GO), decidiu extinguir a obrigação de um homem de pagar pensão à ex-esposa ao entender que, passados 30 anos do divórcio, houve tempo suficiente para que ela alcançasse autonomia financeira.
No processo, o ex-marido afirmou não ter mais condições de manter o pagamento, equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, e sustentou que a ex-companheira não demonstrava mais necessidade do benefício. A mulher, por sua vez, alegou depender integralmente da pensão para sobreviver, argumentando que não possui aposentadoria nem outra fonte de renda.
Gravídicos e compensatórios
Há, ainda, os alimentos gravídicos, devidos durante a gravidez e garantidos pela Lei nº 11.804/2008. Nesse caso, não é exigida certeza absoluta da paternidade: indícios, testemunhas e outros elementos podem fundamentar a decisão judicial. O valor serve para cobrir despesas como exames, medicamentos e cuidados médicos. Se, ao final, ficar comprovado que o homem não é o pai biológico, ele pode pedir ressarcimento dos valores pagos, embora essa hipótese ainda seja mais discutida no plano teórico, ressalva Caroline Pomjé.
Um tema mais recente e ainda em consolidação na Justiça, segundo a advogada, é o dos alimentos compensatórios. Nesse caso, o pagamento tem caráter mais indenizatório do que propriamente alimentar, explica. Eles podem ser fixados, por exemplo, quando, após a separação, um dos cônjuges permanece com a administração ou usufruto da maior parte dos bens que geram renda, enquanto a partilha não é concluída.
Também podem surgir em regimes de separação de bens, quando há um desequilíbrio patrimonial causado pelo fato de um dos parceiros ter aberto mão da carreira para cuidar da família.