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A execução de sentenças arbitrais figura entre os principais obstáculos à efetividade da arbitragem no Brasil. É o que revela a pesquisa “Cumprimento de sentença arbitral: um retrato do STJ, dos TRFs e do TJ-RJ”, realizada pela FGV Justiça, que analisou decisões proferidas entre 2015 e julho de 2025 e identificou diferenças significativas no tratamento e na duração dos processos conforme o tribunal.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o levantamento encontrou 27 acórdãos relacionados ao cumprimento de sentenças arbitrais. A Corte é acionada principalmente para resolver questões técnicas, como a aplicação da multa de 10% por inadimplemento, a fixação de honorários advocatícios e a definição de prazos para pagamento. O tempo de tramitação, porém, é elevado: os processos levam, em média, dois anos para julgamento, podendo chegar a sete anos em alguns casos.
Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), o cenário é ainda mais restritivo. Entre os 59 processos analisados, apenas 4% tiveram o cumprimento da sentença arbitral deferido, com tempo médio de tramitação próximo de quatro anos. Embora os dados possam sugerir resistência da Justiça Federal à arbitragem, a pesquisa aponta que a maioria dos casos envolve pedidos formulados por árbitros ou câmaras arbitrais para liberação de FGTS e seguro-desemprego, hipóteses em que os tribunais reconhecem a ilegitimidade ativa dessas entidades.
Já no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), os resultados são mais equilibrados. Dos 53 casos examinados, 46% tiveram o cumprimento da sentença arbitral acolhido. Além disso, os processos tramitam com maior celeridade, com tempo médio de pouco mais de um ano. O tema mais frequente na corte fluminense é o despejo, responsável por cerca de 40% dos casos, sobretudo em contratos de locação com cláusula compromissória, comuns em plataformas digitais.
De acordo com a pesquisa, embora os tribunais reconheçam a força executiva das decisões arbitrais, aspectos como entraves processuais, legitimidade das partes e a duração dos processos ainda representam desafios relevantes para a consolidação da arbitragem como mecanismo efetivo de solução de conflitos.
Contexto
A opção das partes por meios adequados para a solução de conflitos, inclusive aqueles de natureza heterocompositiva, a exemplo do procedimento arbitral, não elimina a necessidade de acionar o Poder Judiciário, a fim de obter o cumprimento dessas decisões.
Em relação à arbitragem, a Lei nº 9.307/1996, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio, explicam os autores da pesquisa.
“A sentença arbitral é título executivo judicial, na forma do art. 31 da Lei nº 9.307/1996 e do art. 515, VII, do Código de Processo Civil (CPC). Uma vez que a parte sucumbente não cumpra voluntariamente a decisão, será preciso realizar o seu cumprimento forçado”, diz o documento da pesquisa. No caso da sentença arbitral, será necessário inaugurar uma nova demanda, tendo em vista que, diferentemente da decisão judicial, não houve a antecedente fase de conhecimento.