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Juiz rejeita ação de seguradora contra Enel por falta de prova

Empresa pediu R$ 26,5 mil por danos a equipamentos eletrônicos de clientes

Por Marcelo Galli / 16 de dezembro de 2025

Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

A 42ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou improcedente a ação de ressarcimento movida pela seguradora Tokio Marine contra a Enel em que pede o pagamento de R$ 26,5 mil por danos a equipamentos eletrônicos supostamente causados por oscilações na rede elétrica. A sentença foi proferida pelo juiz Renato de Abreu Perine. 

Na ação, a seguradora alega ter indenizado clientes por queima de aparelhos e busca o ressarcimento junto à concessionária, responsável pela distribuição de energia elétrica na capital paulista e Grande São Paulo. A Enel, por sua vez, contestou a existência de falha no serviço e sustentou a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e eventual falha no serviço prestado. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), exige a preservação dos equipamentos danificados ou das peças substituídas para possibilitar a verificação técnica pela concessionária. No processo, a própria seguradora informou que os aparelhos não foram preservados.

A decisão também ressaltou que, embora a seguradora se coloque no lugar do segurado após o pagamento da indenização, isso não lhe garante prerrogativas processuais típicas do consumidor, como a inversão automática do ônus da prova. O juiz citou o entendimento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.282.

“Ressalto que o laudo juntado na inicial e a resposta do ofício do INMET (Instituto Nacional de Meteorologia) nada informa acerca da existência de vício no serviço, daí porque não é possível, sem a prova técnica que a parte autora não pretendeu produzir, concluir-se pela existência de oscilações ou anomalias na rede elétrica que viessem a ocasionar a queima de aparelhos”, afirma Renato de Abreu Perine, na decisão.  

Sem prova técnica que demonstrasse defeito no serviço ou anomalia na rede elétrica capaz de causar os danos alegados, o juiz concluiu pela inexistência de responsabilidade da concessionária. Com isso, o pedido foi rejeitado.

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