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Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso que buscava permitir que uma associação sem fins lucrativos ingressasse no regime de recuperação judicial. O entendimento reafirma que o mecanismo previsto na Lei 11.101/2005 é exclusivo de empresários e sociedades empresárias, impedindo sua extensão a entidades civis.
A medida derruba a tutela que havia autorizado o Grupo Metodista a recorrer ao instrumento para reestruturação financeira.
Relator do caso, o ministro Raul Araújo destacou que a recuperação judicial e a falência foram concebidas para organizações que exploram atividade lucrativa. “Permitir que entidades sem fins lucrativos, beneficiadas por imunidades fiscais, acessem esse regime criaria desequilíbrio concorrencial e insegurança jurídica”, afirmou.
O voto foi acompanhado pelo ministro Marco Buzzi, que ressaltou que essa é uma opção legislativa clara, mantida inclusive após a reforma da Lei de Recuperação e Falências em 2020. A decisão também afastou a possibilidade de estender o stay period (suspensão de 180 dias para execuções e cobranças contra empresas em recuperação) a entidades religiosas do mesmo grupo, por falta de previsão legal.
Para o colegiado, qualquer ampliação no rol de legitimados depende de alteração legislativa, não de decisão judicial.
Limites jurídicos e riscos para credores
Para o advogado Armin Lohbauer, especialista em Contencioso Cível do Barcellos Tucunduva Advogados, a Lei 11.101/2005 é clara ao restringir a recuperação judicial. Ele afirma que a tentativa de incluir essas associações parte do fato de muitas delas exercerem atividades econômicas relevantes, com grande faturamento e função social expressiva.
“O principal óbice jurídico é estrutural: a atividade empresária pressupõe finalidade lucrativa, elemento ausente nas associações. Além disso, elas não se sujeitam à falência, o que reforça a incompatibilidade com o regime recuperacional”, explica.
O advogado lembra que, durante a reforma da Lei em 2020, chegou a ser discutida a inclusão dessas entidades, mas a proposta foi rejeitada. “O sistema jurídico atual não comporta essa equiparação”, conclui.
Lohbauer afirma que a decisão consolida uma interpretação restritiva: mesmo movimentando grandes volumes financeiros e empregando centenas de pessoas, associações seguem fora do regime.
“Ampliar o conceito de empresário apenas pela relevância econômica seria ativismo judicial e afrontaria a opção política do legislador. Se a sociedade entender que essas entidades devem ter acesso à recuperação judicial, a via adequada é a legislativa”, ressalta.
O especialista destaca ainda o impacto para o mercado. “Na ausência de um regime estruturado para reestruturação coletiva, credores ficam expostos ao risco de insuficiência patrimonial. Em caso de crise grave, resta apenas a liquidação, sem instrumentos como o stay period ou negociação coletiva sob supervisão judicial”, conclui.