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STF pode destravar briga bilionária entre Banco do Brasil e produtores rurais por dívida do Plano Collor

Recurso envolve correção de empréstimos rurais em março de 1990, com impacto de R$ 240 bilhões 

Por Redação / 23 de outubro de 2025

Nelson Jr./SCO/STF

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, enviou ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) da Corte um processo que discute o critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I.

A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1445162, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.290). De acordo com os autos, os valores envolvidos na causa alcançam R$ 240 bilhões.

O Nusol, setor do STF responsável por mediar acordos em disputas judiciais, conduzirá a negociação entre a União, o Banco do Brasil, o Banco Central e entidades que representam produtores rurais.

Controvérsia  

O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o índice correto a ser adotado é o BTN Fiscal (41,28%), usado na época para atualizar os saldos das cadernetas de poupança bloqueadas pelo governo como parte das medidas adotadas pelo Plano Collor para a estabilização econômica.

O Banco do Brasil, no entanto, havia aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) às cédulas de crédito rural, cujos contratos previam indexação ao reajuste da caderneta de poupança. Naquele período, o IPC registrou alta de 84,32%.

Na ação civil pública que originou a demanda na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que essa diferença elevou o valor dos empréstimos rurais, causando prejuízos ao setor e favorecendo indevidamente a instituição financeira.

Recurso  

O STJ condenou o Banco do Brasil, o Banco Central e a União a devolver aos mutuários a diferença entre os índices, em valores corrigidos monetariamente. As instituições bancárias então recorreram ao STF, argumentando que, em outro julgamento (RE 206048), a Corte considerou válido o uso do IPC para atualizar valores que permaneceram disponíveis nas cadernetas de poupança em março de 1990.

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