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A Justiça do Maranhão julgou improcedente o pedido de uma mulher que tentava reativar sua conta na rede social X, antigo Twitter. A decisão foi baseada na ausência de provas que confirmassem a titularidade do e-mail vinculado ao perfil.
Na ação movida contra a Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., a autora alegou ser proprietária da conta e afirmou que o bloqueio teria ocorrido de forma arbitrária, o que a impediu de acessar o perfil. No entanto, durante o processo, ela não conseguiu demonstrar que era, de fato, a titular do e-mail cadastrado como forma de recuperação da conta — ponto considerado essencial para a análise do pedido.
Ela havia entrado na Justiça, pedindo pela reativação do perfil e indenização pelos supostos danos morais sofridos. Em contestação, a empresa alegou que a autora não tinha o direito de propor a ação. Por fim, pediu pela improcedência do pedido.
“É mister ressaltar que o juiz deve considerar, a princípio, como verdadeiras as alegações do pedido inicial, no sentido de averiguar a presença das condições da demanda, quais sejam, a legitimidade e o interesse processual”, observou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.
E continuou: “De acordo com os documentos anexados, percebo que, de fato, a parte autora não conseguiu demonstrar a existência da relação contratual entre as partes, pois apesar de alegar que o perfil é de sua titularidade, o e-mail de recuperação fornecido não guarda nenhuma relação com suas informações, bem como, conforme observado pela empresa demandada, na data de criação do perfil, a demandante tinha apenas 12 anos de idade, o que torna incongruente as informações de conteúdo sobre criptomoedas por uma criança de 12 anos”.
Sem comprovação de vínculo
Para o magistrado, apesar da alegação de possibilidade de negociação de perfil, de modo que a demandante apenas teve acesso à conta após alguns anos de sua criação, não foram apresentados documentos ou provas que comprovassem essa transação. Dessa forma, não ficou demonstrado que ela tinha vínculo legítimo com o perfil em questão.
“Logo, não sendo admitida a postulação em juízo de direito alheio em nome próprio, nos moldes do Código de Processo Civil, forçoso é o reconhecimento da ilegitimidade ativa da demandante, impondo-se a extinção do processo”, decidiu o juiz, acolhendo os argumentos da empresa ré.
A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA.
Processo: 0801707-22.2025.8.10.0007
Fonte: TJMA