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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou a concessionária responsável pelas rodovias do Estado de São Paulo a indenizar por dano moral uma trabalhadora que sofreu roubo à mão armada na cabine de pedágio onde atuava. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau, que havia alegado falta de provas, considerando que os fatos foram reconhecidos pela empresa, dispensando comprovação adicional.
A reclamante relatou ter sido abordada violentamente em 2020 e presenciado outros episódios semelhantes durante seu contrato, sofrendo abalo psíquico. Mesmo após reiteradas reclamações, a empresa não teria adotado medidas concretas para reduzir os riscos.
Em defesa, a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes alegou ser também vítima da insegurança pública, atribuindo os eventos à violência externa.
O acórdão destacou que a responsabilidade do empregador é objetiva quando a atividade expõe o trabalhador a risco acentuado. Segundo o relator, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, “por mais que a segurança pública seja dever do Estado, não pode o empregador negligenciar medidas de proteção aos empregados, especialmente em atividades com elevado fluxo de dinheiro, acesso de terceiros e risco acentuado de criminalidade”, com base em jurisprudência do TST.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil, considerando a gravidade do evento, a natureza da atividade, o tempo de serviço da trabalhadora e a finalidade pedagógica da medida.
Processo: 1000638-02.2024.5.02.0064