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TST nega indenização a filhos de zelador morto em explosão de moradia fornecida por empresa

Eles pediam que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho, o que não ficou comprovado

Por Redação / 20 de agosto de 2025

Gás. Foto: Freepik

Foto: Freepik

Os filhos de um zelador não serão indenizados pela morte do pai ocorrida após um botijão de gás explodir em moradia em São Paulo oferecida pela empresa empregadora. No recurso analisado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os filhos pediram que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho. No entanto, a decisão do colegiado foi pela aplicação da Súmula 126, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, de modo a não determinar a responsabilidade da empregadora.

O acidente ocorreu, em fevereiro de 2017, numa pequena casa existente no fundo do lote que abriga a sede de uma empresa. Naquele momento, o zelador esquentava a janta. Após o acidente, ele chegou a ficar em coma durante 20 dias, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.

Para os filhos, a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, já que, segundo eles, a função do zelador com moradia no local de trabalho configura trabalho ininterrupto.

A empresa alegou não ter qualquer responsabilidade pela explosão, uma vez que o botijão e o fogão pertenciam ao empregado, que “deveria ter zelado pelas condições dos utensílios”.

A tese da defesa foi acolhida pela 1ª e 2ª instâncias, as quais concluíram que, pelo fato de o acidente ter ocorrido num domingo, quando o empregado estava de folga, a empregadora não teria qualquer culpa pelo acidente. Ainda segundo o processo, havia um contrato firmado com a empresa atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade pela moradia.

Os filhos buscaram a análise do caso pelo TST, mas o recurso foi desprovido. Relatora do processo na Segunda Turma, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que conclusão diversa quanto à configuração do acidente e cabimento da indenização demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Fonte: Ricardo Reis/GS/TST

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