A 16ª Turma do TRT-2 reconheceu o direito de uma bancária à indenização pela supressão do intervalo intrajornada e ao pagamento de horas extras. Segundo os autos, mesmo em regime de home office, a empregada era submetida a controle de jornada pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A trabalhadora afirmou que, de julho de 2020 a novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores ao limite legal de seis horas diárias para bancários, atuando de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, com apenas 15 minutos para refeição. Requereu o pagamento de horas extras e do intervalo não concedido, que deveria ser de uma hora.
Em defesa, o banco alegou que a funcionária estava em teletrabalho, enquadrada no artigo 62, III, da CLT, e que não havia controle de jornada. No entanto, em depoimento, a instituição informou que empregados em home office se conectam a dois sistemas, um deles capaz de gerar relatórios de acesso.
A relatora, desembargadora Dâmia Avoli, destacou que a CEF, em outro processo, havia declarado monitorar os horários de todos os empregados, inclusive os que atuam remotamente, por meio do sistema Sipon. Para ela, as declarações demonstram que o banco fiscalizava a jornada da reclamante, sendo necessário o cumprimento do horário pré-determinado em razão das atividades de atendimento a clientes, afastando a aplicação da exceção prevista no artigo 62, III, da CLT.
O processo aguarda julgamento de embargos de declaração.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.