A Portaria PGFN nº 1.684/2025, publicada em 5 de agosto, aprimorou as regras para a dispensa de garantias em débitos tributários discutidos judicialmente e decididos administrativamente por voto de qualidade, conforme o art. 4º da Lei nº 14.689/2023. A medida atualiza a Portaria 95/2025, que havia sido criticada por lacunas, e busca reduzir o ônus financeiro dos contribuintes em disputas fiscais.
“A nova portaria trouxe avanços significativos, como a possibilidade de reconhecimento parcial da regularidade fiscal, o que permite que o benefício seja concedido apenas sobre parte do crédito tributário, e não sobre sua totalidade”, explica Carlos Felix, tributarista do Loeser e Hadad Advogados.
Entre as principais mudanças está a flexibilização dos requisitos para o pedido de dispensa. Agora, o contribuinte deve indicar as inscrições em dívida ativa ou o processo administrativo fiscal correspondente, caso o crédito ainda não tenha sido inscrito. “Essa alteração é crucial, pois a demora na inscrição do débito em dívida ativa poderia inviabilizar o procedimento”, afirma Letícia Micchelucci, também sócia do escritório.
Além disso, a norma passou a exigir uma relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia, com documentação comprobatória, que será acionada em caso de decisão desfavorável em primeira instância. Outra mudança relevante foi a atualização do critério para o relatório de auditoria independente, que agora deve ser feito por profissional registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes, e não mais no Conselho Regional de Contabilidade.
A portaria também detalhou o histórico de regularidade fiscal, exigindo certidão válida por pelo menos nove dos últimos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação ou ao protocolo do requerimento. “Essa especificação traz mais segurança jurídica, evitando interpretações divergentes”, destaca Felix.
No âmbito processual, a norma determinou que, uma vez deferido o pedido, a PGFN deve peticionar no processo de execução fiscal para informar a regularidade e requerer a intimação do executado para apresentação de embargos à execução. “Isso supera uma lacuna da Portaria 95/2025, que gerava insegurança nos contribuintes que optavam por se defender via embargos”, observa Micchelucci.
Ainda, a nova regra estabelece que, após o deferimento da dispensa, os débitos abrangidos não podem impedir a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, exceto se houver outros débitos na mesma inscrição que não cumpram os requisitos legais.
“As mudanças foram essenciais para preencher as lacunas do regramento anterior, trazendo mais clareza e segurança jurídica aos contribuintes”, conclui Felix. A expectativa é que as novas regras tornem as disputas tributárias menos onerosas e mais eficientes.