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TRT-15 determina retorno presencial de procuradores dos Correios

Trabalho remoto tem caráter excepcional e não configura direito adquirido, diz desembargador

23 de junho de 2025

Foto: Shizuo Alves/MCom

Foto: Shizuo Alves/MCom

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) suspendeu, em decisão liminar, uma ordem judicial que permitia a manutenção do regime de teletrabalho para procuradores dos Correios. O desembargador Ricardo Antonio de Plato, da 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI), entendeu que o trabalho remoto na empresa tem caráter excepcional e não configura direito adquirido, autorizando o retorno presencial dos servidores.

A decisão atende a um mandado de segurança impetrado pelos Correios, representado pelo escritório Peixoto & Cury Advogados , contra uma liminar concedida pela 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). O juiz Guilherme Bassetto Petek havia acatado argumentos da Associação dos Procuradores dos Correios, que questionava a legalidade da convocação para o retorno presencial marcado para a próxima segunda-feira (23).

Na primeira instância, Petek considerou que a medida dos Correios violava cláusulas contratuais, normas internas da estatal, princípios constitucionais e um acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Ele determinou a continuidade do teletrabalho sob pena de multa diária de R$ 10 mil, alegando que a reversão unilateral contrariava o artigo 468 da CLT e colocava em risco a saúde e a estabilidade dos servidores.

No entanto, o desembargador Plato destacou que a 5ª Vara de Campinas não teria competência para analisar o caso devido ao seu alcance nacional. Ele também citou a existência de ação semelhante na Justiça do Trabalho do Distrito Federal, onde um pedido liminar já havia sido negado.

O relator reforçou que o teletrabalho nos Correios é regulamentado como medida excepcional e passível de revogação, não cabendo, portanto, a garantia de sua permanência. Diante disso, reconheceu os requisitos legais para a suspensão da decisão de primeiro grau, concedendo a liminar a favor da ECT.

*Mandado de Segurança dos Correios: 0016141-81.2025.5.15.0000

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