Opinião

Projeto aprovado poderá agilizar ações de recuperação judicial e falências

PL aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro para entrar em vigor

3 de dezembro de 2020

Por Rachel Santos

Artigo publicado originalmente na ConJur

Em sessão remota realizada no último dia 25, presidida pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), os senadores aprovaram o PL 4.458/2020. A proposta, além de modificar em diversos pontos a Lei de Recuperação Judicial e Falência, também gera mudanças nas Leis 10.522/2002 e 8.929/1994.

É importante rememorarmos que, em agosto deste ano, o projeto de lei foi aprovado na Câmara dos Deputados, após intensa discussão que envolveu juristas, políticos e empresários brasileiros.

Das 65 emendas apresentadas, no Senado Federal, seis foram retiradas, e acolhidas três emendas pelo relator, o qual incluiu mais 13 emendas de sua autoria. Ressalte-se que as alterações foram realizadas por meio de emendas de redação, ou seja, não sendo alterado o mérito do texto. O PL 4.458/2020 não precisará voltar para Câmara dos Deputados, seguindo diretamente para sanção do presidente da República para, então, entrar em vigor.

Uma das principais alterações propostas pelo PL 4.458/2020 encontra-se no âmbito tributário, gerando divisão de opiniões entre os especialistas na matéria.

Com relação às dívidas tributárias, há possibilidade, entre outros benefícios, de aumento do prazo de sete para dez anos (de 84 para 120 prestações), no parcelamento de débito das empresas submetidas ao processo de soerguimento e que tenham dívidas com a União. Há também, possibilidade das empresas já submetidas ao procedimento da recuperação judicial, e que já tenham firmado acordos tributários (Lei 13.988/2020), pedirem a sua repactuação, sendo o prazo para o pedido de 60 dias, quando publicada a futura lei.

Outro ponto de extrema relevância observado nas alterações propostas pelo PL 4.458/2020 é a possibilidade de o produtor rural, que atue como pessoa física, ser submetido aos efeitos da ação de soerguimento, desde que o valor da causa não ultrapasse o montante de R$ 4,8 milhões. Atualmente, segundo a legislação, somente o produtor rural pessoa jurídica, que comprove pelo menos dois anos de atividade, poderá pedir recuperação judicial.

No âmbito do procedimento falimentar, o PL trouxe também algumas inovações. Uma delas é no sentido de ampliar as possibilidades de o julgador decretar a falência empresarial, caso o devedor se torne inadimplente das parcelas de crédito tributário, ou, em caso de venda da empresa ainda em processo de soerguimento, não restar recursos para o adimplemento dos créditos tributários e credores extraconcursais (não sujeitos ao plano de recuperação judicial).

Existem diversas outras alterações relevantes trazidas pelo PL 4.458/2020, como por exemplo: 1) possibilidade de ser realizada assembleia geral de credores (AGC) também por meio virtual; 2) encerramento da recuperação judicial, mesmo antes da homologação do quadro geral de credores; 3) outros meios para que ocorra o soerguimento empresarial; e 4) modificação do prazo para pagamentos dos créditos trabalhistas, que na Lei 11.101/05 é de até um ano a contar da homologação do plano de recuperação judicial e passará a ser de até dois anos, desde que aprovada pelos credores da classe.

O objetivo primordial do PL 4.458/2020 é acelerar a tramitação das ações de recuperação judicial e de falência, que, atualmente, são conhecidamente morosas por esbarraram, muitas vezes, em impasses criados pelo próprio Judiciário. A demora na resolução das ações impede que o empresário tenha condições de, em tempo hábil, ver preservado seu negócio e, mais, que este possa voltar a empreender, mantendo sua função social e, resguardando o princípio basilar da Lei 11.101/05, que é o da preservação da empresa viável.

Mesmo que não estivéssemos vivenciando tantas transformações econômicas no cenário mundial, advindas da pandemia da Covid-19, o que gerou indubitavelmente uma crise financeira mundial, com empresas impossibilitadas de manterem seus negócios, já se esperava e se ansiava por mudanças na Lei 11.101/05 (LFRE).

Desde o advento da Lei de Recuperação Judicial e Falência, em 2005, as adaptações no cenário das ações de soerguimento e falimentares vêm tendo como pilar entendimentos jurisprudenciais que visam, em sua maioria, a imprimir interpretações à lei que acompanhem as transformações na sociedade, principalmente, no âmbito econômico.

Aguarda-se, assim, o deslinde da proposta já aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal e que agora seguirá para sanção ou veto do presidente Jair Bolsonaro.

Rachel Santos é advogada de Recuperação Judicial e Falências do Rocha, Marinho e Sales Advogados.

Notícias Relacionadas

Opinião

Metaverso político-eleitoral

Temos muitas regras fiscais, mas ao mesmo tempo todas elas podem ser descumpridas

Opinião

A resolução de disputas e o novo coronavírus

Em artigo, advogados defendem o diálogo para manutenção dos contratos