Opinião

O STJ e a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais

Ações judiciais sobre o tema se fortaleceram no início do ano passado

25 de janeiro de 2021

Por Amanda Andrian dos Santos e Camila Mazzer de Aquino

Artigo publicado originalmente na ConJur

As ações judiciais discutindo a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais em 20 salários mínimos se fortaleceram, no início do ano passado, em razão da decisão unânime proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça favorável aos contribuintes (AgInt no REsp nº 1.570.980).

A possibilidade de limitar a base de cálculo, de modo a reduzir a carga tributária e rever os valores pagos a maior nos últimos anos, mostrou-se uma excelente oportunidade às empresas com número relevante de funcionários, especialmente em tempos de instabilidade econômica.

Isso porque as contribuições sociais, de natureza parafiscal e recolhidas em favor de terceiros, como o salário educação, as contribuições destinadas ao Incra, ao Sebrae, ao Fundo Aeroviário e ao Sistema S, são calculadas com base no valor da folha de salário das empresas.

No passado, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu um limite máximo de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país para a base de cálculo das contribuições sociais, unificando a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros. Porém, foi editado o Decreto-Lei nº 2.318/86 excluindo o limite da base contributiva das contribuições destinadas à Previdência Social, mas mantendo o limite da base contributiva em relação às contribuições parafiscais.

Como esperado, a discussão chegou aos tribunais federais do país. Houve decisões divergentes sobre a questão. Desde 2008 a matéria já havia sido objeto de análise pelo STJ, porém, no início de 2020 a tese dos contribuintes se fortaleceu com a decisão da corte.

Recentemente, no dia 18 de dezembro de 2020, a ministra Regina Helena Costa propôs a afetação do REsp 1.898.532-CE, em conjunto com o REsp 1.905.870-PR, como recurso representativo de controvérsia, com julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinando o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão.

A decisão tem como fundamento a falta de precedente dotado de eficácia vinculante e o número expressivo de recursos distribuídos no STJ sobre a matéria, que vêm sendo decididos monocraticamente pelos ministros. A decisão menciona, ainda, a existência de controvérsia nas instâncias ordinárias, especialmente nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) das 4ª e 5ª Regiões.

A divergência de entendimento, exarada pelo TRF-5, baseia-se na interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do referido decreto-lei: “Não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidir sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado” (TRF-5, 2ª T., PJE 0811461-22.2019.4.05.8300).

Não obstante os argumentos utilizados nas decisões do TRF-5, a expectativa é a de que no julgamento dos recursos repetitivos o STJ mantenha o entendimento favorável aos contribuintes, especialmente porque até o momento não há significativa controvérsia dentro do próprio STJ, visto que a 2ª Turma tem aplicado a mesma orientação da 1ª Turma do tribunal.

Desse modo, espera-se que o STJ mantenha o posicionamento a favor do contribuinte e encerre a discussão, com a aplicação vinculante da decisão favorável a todos os processos que tramitam nos tribunais brasileiros.

Por fim, é preciso ressaltar que, apesar da suspensão dos processos, não há impedimento para que os contribuintes que ainda não ingressaram com ação para discutir essa questão possam fazer isso agora, o que pode prevenir a prescrição do direito em relação ao período em que as contribuições foram recolhidas indevidamente.

Amanda Andrian dos Santos é advogada tributarista do escritório WZ Advogados.

Camila Mazzer de Aquino é coordenadora da área tributária do escritório WZ Advogados.

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