Opinião

O sistema de prevenção à insolvência

Soluções não podem favorecer comportamentos oportunistas

9 de julho de 2020

Por Antonio Carlos de Oliveira Freitas*

Artigo publicado originalmente no Valor Econômico

A Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 1.397/2020, que prevê medidas emergenciais mediante alterações transitórias de dispositivos da Lei nº 11.101/2005.

O referido projeto de lei teve aprovação de subemenda substitutiva global, instituindo medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos e alterando, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e falência.

No capítulo I do PL, agora enviado para apreciação do Senado, inseriu-se o chamado Sistema de Prevenção à Insolvência. Trata-se de um verdadeiro cheque em branco para qualquer agente econômico – pessoa jurídica de direito privado, empresário individual, produtor rural ou profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades – com suspensão das ações judiciais de natureza executiva ou revisionais, envolvendo discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020.

Assim, durante os períodos de que tratam as Seções I (suspensão legal) e II (suspensão da negociação preventiva) desse capítulo, não será possível, por 60 dias, ajuizar ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março.

Note-se que a Seção II dispõe que, decorridos os 60 dias e comprovado o preenchimento do requisito formal – redução do faturamento igual ou superior a 30% da média do último trimestre de atividade correspondente ao exercício anterior, o que se verificará e atestará por profissional da contabilidade – o agente econômico poderá ajuizar em até 60 dias, uma única vez, o procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva. O procedimento só será aceito depois de submetido a uma análise formal do cumprimento do requisito mencionado.

Chama atenção o fato de que é facultativa a participação dos credores nas sessões de negociação preventiva, cabendo ao devedor requerente dar-lhes ciência, por qualquer meio idôneo e eficaz, do início das negociações. Ora, como assim? Os credores são os maiores interessados na recuperação de seus créditos, e a participação é facultativa? Como se chegará a bom termo, quando se presumem concessões mútuas, sem a participação de uma das partes interessadas? É evidente que a participação deve ser obrigatória.

Nos períodos mencionados acima, os credores ficam proibidos de recuperar seu crédito pela venda forçada (leilão, adjudicação ou arrematação) ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias ou fidejussórias ou de coobrigações. Por exemplo, impede-se a execução extrajudicial de uma alienação fiduciária que tenha sido inadimplida.

Na hipótese de um pedido de dilação do prazo do sistema de prevenção à insolvência, será autuada automaticamente a recuperação judicial do devedor.

Isso significa que, por vias transversas, sem o necessário debate, o legislador prevê a permissão da recuperação judicial de produtor rural pessoa física, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade, posto que, com esse novo procedimento, considera agente econômico contemplando o produtor rural (§1º do art. 2º). Trata-se de um subterfúgio inaceitável.

O legislador age violentamente contra os credores. Na soma dos prazos, eles ficam alijados de suas garantias por praticamente um ano e meio, visto que o §2º do art. 8º do PL permite que, em até 360 dias do acordo firmado durante o período da suspensão legal ou da negociação preventiva, o credor terá reconstituído seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos na mencionada lei. E se não houver acordo, como ficam as garantias?

Ocorre que, a depender da garantia, especialmente penhor sobre safra, ela não existirá, impondo ainda mais prejuízos aos credores.

Se for aprovado, esse PL terá um grande impacto na economia, com potencial deletério para diversos setores, em especial, o agronegócio. Vale notar que o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) dispõe que não se pode decidir com base em valores jurídicos abstratos, sem considerar as consequências práticas da decisão. Falta no referido projeto essa perspectiva prática.

O cenário atual impõe extrema fragilidade às empresas; isso é patente. Mas é preciso cuidado para que as soluções não favoreçam comportamentos oportunistas. E isso é o que parece se anunciar.

Violações aos regramentos mais comezinhos do Direito são de toda a ordem, destacando-se o disposto no art. 7º, que estabelece não caber resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia ao pedido de negociação preventiva. Como assim? Há princípios constitucionais rígidos que não podem ser flexibilizados, entre os quais, a ampla defesa e o contraditório, sob pena de macular o Estado Democrático de Direito.

A pandemia causada pela Covid-19 evidenciou as vulnerabilidades sociais que devem ser mitigadas pelo Poder Público. Porém, no caso concreto desse PL, não é possível traçar uma diretriz igual para todos, sob pena de se privilegiar quem não precisa e prejudicar quem está no limite de suas forças para sobreviver a este período singular na história da humanidade.

Antonio Carlos de Oliveira Freitas é mestre em direito empresarial pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e sócio do escritório Luchesi Advogados.

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