Opinião

Inconstitucionalidades e ativismo

Querer que um juiz se torne ativista é afrontar o próprio regime democrático

10 de setembro de 2020

Por Otávio Amaral Calvet*

Artigo publicado originalmente no Valor Econômico

É muito comum na área trabalhista encontrarmos textos defendendo a inconstitucionalidade de leis que alteram o conteúdo tradicional do Direito e do processo do trabalho.

Um padrão de pensamento, o da “cultura trabalhista”, no sentido de que qualquer nova escolha do legislador, que possa em tese afetar os direitos e procedimentos estabelecidos, produzirá fatalmente a precarização das relações de trabalho, com aumento da desigualdade social e o possível fim da Justiça do Trabalho.

Fica clara uma cultura de medo, como se qualquer tentativa de nova abordagem do fenômeno da exploração capitalista do trabalho humano, com novas formas de regulamentação, fosse produzir, inexoravelmente, o retorno à era da escravidão ou, ao menos, do trabalho em condições degradantes.

Óbvio que a total desregulamentação da área geraria um retrocesso. Evidente que deixarmos atores privados, com desiguais potencialidades, absolutamente livres para pactuar, produziria um desequilíbrio contratual. Tudo isso já aconteceu na história e não há motivos para supor que não aconteceria novamente.

O atual debate sobre as mudanças na legislação trabalhista, que se acirrou em 2017 com a Lei 13.467, demonstrou, não apenas a cultura acima mencionada, como expôs a classe jurídica na sua forma de interpretar, buscando alternativas para não aplicação das novas escolhas do legislador com argumentos de inconstitucionalidades. Chegou-se até a produzir evento jurídico com enunciados que negavam constitucionalidade integral à nova lei, pasmem.

Claro que há passagens duvidosas no texto, mas ficou claro que grande parte da comunidade jurídica exacerbou o argumento da inconstitucionalidade por não concordar com as escolhas do legislador, esperando que, em juízo, pudesse-se obter supostas melhoras escolhas pelo juiz. Como se o juiz tivesse o poder de alterar o programa legislativo validamente criado pelo Poder competente.

Uma nova lei, para ser inconstitucional, deve agredir a Constituição da República de forma irreconciliável, ou seja, de forma que não seja possível encontrar congruência entre a norma fundamental e o novo texto legal.

Utilizar de argumentos abstratos, calcados em princípios, que conhecidamente possuem baixa densidade normativa, conceitos abertos que permitem múltiplas interpretações, é buscar uma justificativa para desqualificar a escolha legítima do legislador, politizando a questão fora da instituição própria para tal, o Congresso Nacional, que produz as normas em Direito e processo do trabalho.

Permitir e, pior, querer que um juiz se torne ativista para ignorar o Poder Legislativo e produzir as supostas melhores escolhas é afrontar o próprio regime democrático, que preconiza a separação dos Poderes, criando-se uma figura extremamente perigosa e arbitrária: o juiz herói.

Saber diferenciar inconstitucionalidades de discordâncias com as escolhas do legislador é tarefa essencial dos juristas e magistrados, para preservação do sistema e viabilização de mudanças que podem, no futuro, levar a melhores condições de trabalho, pois não se pode imaginar que a área trabalhista esteja em estado de sublime perfeição.

Exemplo atual, em que a polarização novamente ganha corpo, é o debate sobre uma possível regulamentação do trabalho via plataformas digitais. Os defensores reconhecem uma nova forma de trabalhar que não se amolda ao modelo preconizado pela CLT, enquanto o lado oposto entende que tais trabalhadores devem receber os mesmos direitos trabalhistas clássicos e, caso venha uma nova regulamentação, esta seria inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, diante do tratamento diferenciado.

Mais uma vez, já se descortina o ativismo sob a cultura de que qualquer lei diferente da CLT levaria ao fim da proteção trabalhista, precarização e, por último, das instituições trabalhistas. Contudo, a salvação continua na Constituição.

Este tipo de conduta, bastante generalizada, dificulta a evolução da proteção social necessária a quem gasta energia de trabalho em novas modalidades, deixando à míngua milhões de trabalhadores com a tênue esperança que se conseguir, a fórceps, e através do Poder Judiciário, o manto celetista para solução de todos os problemas. Pura ilusão.

Esquecem os ativistas que enquanto perdurar essa discussão, que pode levar década, os novos trabalhadores digitais não conseguirão qualquer tipo de proteção; que as modificações na forma de trabalhar são cada vez mais rápidas, sendo possível até não existir esta modalidade de trabalho ao fim da discussão jurisprudencial; e, finalmente, que cabe à sociedade, através dos representantes por ela eleitos, em cada época, deliberar sobre as escolhas acerca da regulamentação do trabalho humano, um verdadeiro direito de cada geração.

Enquanto discutimos teoricamente e rebuscamos os argumentos com novas hipóteses, princípios e argumentos, a vida simplesmente passa. E chegam as necessidades, as angústias e o sofrimento. Se bradar em teclados teses de inconstitucionalidades resolvesse o problema da sociedade, a área trabalhista estaria em estado de perfeição.

Que tenhamos coragem de reconhecer nossos problemas, que deixemos a politização do direito para os atores próprios, que sigamos propositivos e abertos para mudanças. Que sejamos, nós do Direito, eminentemente técnicos, deixando a política para quem dela vive.

 

*Otávio Amaral Calvet é presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), juiz Titular de Vara do Trabalho/TRT-1, doutor em Direito pela PUC-RJ, professor e coordenador pedagógico.

 

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