Opinião

Governo precisa abrir financiamento para alunos da rede privada

Com crise, cresce o risco de inadimplência em escolas e universidades

8 de abril de 2020

Por Adib Abdouni*

Artigo publicado originalmente no Estadão

Nesse momento de crise mundial causada pela covid-19 compete aos governos – em todas as suas esferas – o implemento célere de medidas emergenciais com a finalidade de conter o avanço dos efeitos nefastos da pandemia sobre a sociedade, especialmente sob o enfoque da saúde, ante o risco concreto e iminente da causação do efeito mais gravoso da moléstia, qual seja, a perda da vida.

A par desse cenário internacional impressionante de morte, amplamente noticiado pela mídia e que, por ora, vem assolando mais fortemente países da Europa e os Estados Unidos, temos acompanhado as autoridades brasileiras adotarem inúmeras ações no combate contra essa pandemia, a fim de evitar a disseminação desenfreada do contágio e proteger a coletividade.

A decretação do estado de calamidade, o isolamento social, a restrição de locomoção, o fechamento do comércio e a construção de hospitais de campanha, são exemplos contundentes disso.

Porém, a imprevisibilidade do momento em que cessarão os riscos da pandemia revela que desdobramentos outros impactarão a economia brasileira, atingindo indiscriminadamente os mais expostos e vulneráveis socialmente, assim como a atividade produtiva, a queda de faturamento e, por conseguinte, a expressiva perda de renda dos indivíduos e das famílias, seja ela formal ou informal.

Não por outro motivo, governantes e legisladores movimentaram-se no sentido de amplificar auxílios emergenciais, com interferência direta nas relações privadas, com regras transitórias, visando a manutenção de empregos, a suspensão dos vencimentos de compromissos financeiros e tributários e a concessão de remuneração mínima e temporária.

Mas o quadro dramático do enfrentamento ao vírus exige mais dos gestores da crise.

Há núcleos sensíveis da atividade social que ainda merecem atenção mais direta e imediata, com o fito de permitir a estabilização das relações e, principalmente, o retorno à normalidade da vida em sociedade após a dissipação da pandemia, com minimização dos seus resultados danosos.

A educação ocupa um núcleo importante dessas atividades, de forma preponderante, pois abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

É fato que as instituições de ensino têm se empenhado na disponibilização de mecanismos que viabilizem a ministração de aulas à distância, e o governo, de seu lado, suspendeu a obrigatoriedade de cumprimento de dias mínimos do ano letivo.

Mas isso – respeitados todos os esforços -, não se mostra suficiente.

Deveras, compete ao Estado garantir a fruição do direito constitucional à educação, visando a não interrupção do pleno desenvolvimento educacional da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

E a incapacidade estatal de oferecer gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais para todos os brasileiros – especialmente na rede superior -, exigiu da iniciativa privada ocupar esses espaços, de natureza essencial, mediante o cumprimento das normas gerais da educação nacional e prévia autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Diante da calamidade pública instalada, com projeção de seus efeitos diretamente na economia nacional e na renda das pessoas, o Estado deve – em contrapartida – ampliar imediatamente suas políticas púbicas de apoio e colaboração ao financiamento público da educação.

O risco de inadimplência decorrente da pandemia não pode representar causa de solução de continuidade dos contratos de prestação de serviço de educação privada de alunos que, até então, não se beneficiavam de programas públicos de incentivo e de financiamento.

Impõe-se, nessa toada, ao governo, garantir – em cumprimento à Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica – o investimento de parte importante dos recursos públicos destinados à superação da crise na manutenção e conservação dos contratos de ensino.

Não se trata de isenção de pagamento, mas de financiamento, a permitir que um leque maior de estudantes possam se manter vinculados às suas instituições de ensino e concluir o ano letivo, evitando-se a evasão e permitir que mais à frente, possam pagar o socorro financeiro, em um ambiente econômico de maior normalidade.

E não basta – a cumprir esse desiderato – promover a suspensão da cobrança das parcelas dos financiamentos em curso, de estudantes na fase de utilização, ou de carência ou de recém-formados, que estavam com o pagamento das parcelas de amortização em dia, antes da vigência do estado de calamidade pública decorrente da covid-19.

O governo dispõe de todas as condições jurídicas e financeiras de abrir um excepcional processo seletivo do FIES (Programa de Financiamento Estudantil) com mitigação de suas exigências originárias, especialmente no que toca à comprovação da renda familiar bruta mensal por pessoa, presumidamente afetada em maior escala agora.

Noutras palavras, milhões de famílias terão sua renda diminuída ou cessada, de sorte que os severos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 justificam a formulação de políticas públicas emergenciais de financiamento estudantil – de natureza transitória -, que contemplem o maior número possível de estudantes, com flexibilização dos parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social, das altas taxas de juros, maior período de carência e de amortização do empréstimo e subsídios.

Enfim, é crucial que o governo federal e os representantes do povo e dos estados brasileiros reunidos no Congresso Nacional voltem seus olhares para futuro, com a adoção de medidas ágeis no presente, a fim de destinar recursos públicos capazes de assegurar aos milhões de alunos vinculados às instituições de ensino privado, o exercício constitucional do direito social de acesso e permanência aos serviços de educação, como meio inabalável de superação da crise sanitária, econômica e social pela qual nosso país atravessará.

*Adib Abdouni é advogado constitucionalista

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