Opinião

A pandemia e o pandemônio das atividades econômicas

Aprovação de medidas de afogadilho pode sobrecarregar Justiça

14 de abril de 2020

Por Domingos Fernando Refinetti*

Artigo publicado originalmente no Estadão

O cenário econômico, no ambiente atual de coronavírus, é preocupante em todo o país. Em um primeiro momento, a paralisação de (quase) todas as atividades econômicas é o melhor meio para combater a proliferação da pandemia. Isso porque gera tempo para que as autoridades se preparem para as consequências de caráter médico e de saúde pública que devem advir com a maior contaminação da população à medida que as restrições forem (e deverão, em algum momento, ser) afrouxadas.

Parece haver três meios para o vírus deixar de ser uma ameaça: (i) se ele desaparecer sozinho (o que não se afigura como o caso), (ii) se houver uma vacina (o que não deve ocorrer tão pronto assim) ou (iii) se uma grande porcentagem da população for contaminada e se isso significar imunidade ao vírus – para tanto, deverá haver, presume-se, uma liberação gradual do atual sistema de confinamento populacional.

Esse nível mínimo (ou máximo) aceitável de contaminação está levando em conta a capacidade de o sistema de saúde acomodar pessoas contaminadas que, eventualmente, venham a necessitar de internação. Toma em consideração, também, o número de contagiados leves e assintomáticos que não precisarão aceder ao sistema de saúde.

Ao mesmo tempo, há estudos em andamento para o desenvolvimento acelerado de medicamentos para atacar o vírus, concomitantemente com um esforço grande para a realização de exames em massa para a detecção dos contaminados, ademais da vacinação contra outras formas de gripe / doenças que possam fragilizar a população, expô-la maiormente ao coronavírus e congestionar mais ainda os hospitais.

Enquanto isso, há ideias sendo geradas, em profusão, relativamente ao socorro a empresas em dificuldades pelo advento da pandemia, a fim de prevenir um afluxo de situações, as mais variadas, de inadimplência / insolvência.

Entre as principais, há: (i) PL nº 6.229/05, para reformulação da Lei 11.101/05, com a adição, agora, de um capítulo especial, o de número VII-A, a respeito “Das medidas transitórias emergenciais para enfrentamento das consequências da pandemia da covid-19, prevenindo a crise da empresa para os agentes econômicos no País” (artigos 188-A a 188-L); (ii) PL 1.397/20, que “Institui medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei nº 11.101/05, que somente terão vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”; (iii) PL 1.179/20, que dispõe “sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19”), do qual se expurgou (iv) a Emenda 15 “Do regime transitório de socorro aos agentes econômicos e dos processos concursais”, sem que falemos (v) do já promulgado Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça com “recomendações” sobre o estado de Calamidade Pública e o enfrentamento da pandemia da covid-19, a envolver processos de recuperação judicial e supostas medidas mitigadoras.

São ideias louváveis, não obstante redigidas de afogadilho, a “quarenta mãos”, atropelando-se, umas às outras, e sem qualquer lastro técnico-estatístico-econômico que lhes dê suporte.

O mais provável é que, se aprovadas, façam com que o Judiciário seja inundado por medidas visando a sua aplicação, de modo que estaremos transferindo dos hospitais para os tribunais a situação de pandemônio que o Ministério da Saúde tem tentado evitar.

Nesse sentido, caberia ao Ministério da Justiça, numa força-tarefa com o Ministério da Economia e com o Ministério da Saúde, coordenar a edição de normas que sopesem, do ponto de vista das relações jurídicas entre as mais diversas partes e agentes, os efeitos do estado de calamidade pública nas relações econômicas, enquanto perdurarem as medidas emergenciais de combate à covid-19.

Seriam medidas compreensivas a considerar os cenários legais e econômicos decorrentes: (i) da decretação dos estados de emergência e de calamidade pública, (ii) de limitação à quase totalidade das atividades econômicas, (iii) de restrição ao transporte particular, ao transporte público, ao transporte aéreo, assim como (iv) da proibição ao acesso a determinadas áreas e, até mesmo, a determinadas cidades.

Todas essas medidas para combate à propagação do vírus deveriam vir (já deveriam ter vindo!) acompanhadas das medidas competentes e, sobretudo, coordenadas entre os três Ministérios, que prevenissem os efeitos da paralisação das atividades econômicas no País, a fim de permitir, não somente, que atravessemos este período de isolamento, mas, sobretudo, que possamos planejar a subsequente retomada dessas atividades, a fim de que, para além do ano de 2020, não venhamos, também, a perder o ano de 2021.

*Domingos Fernando Refinetti é advogado e sócio do escritório WZ Advogados. Atua nas áreas de falências; recuperação judicial e extrajudicial de empresas; resolução de disputas; processos administrativos e arbitragens. É membro da OAB, da International Bar Association, da Turnaround Management Association do Brasil e IBR – Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas

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