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Punição a desembargador depende de investigação, dizem advogados

Desembargador rasgou multa e ofendeu guarda em Santos

21 de julho de 2020

O vídeo em que o desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ofende um guarda e rasga uma multa recebida por caminhar sem máscara, em Santos, foi amplamente veiculado na internet e pelas emissoras de TV.

Apesar da repercussão do caso, advogados ouvidos pelo Estadão avaliam que qualquer punição de natureza penal ainda depende de uma investigação mais profunda dos fatos.

De acordo com o advogado criminalista André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, as condutas observadas nas imagens não configuram abuso de autoridade, apesar de inaceitáveis “do ponto de vista moral e cívico”.

“Segundo a Lei de Abuso de Autoridade comete crime quem utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido, o que não se verificou. Isso porque, conforme demonstra o vídeo, em nenhum momento o magistrado invocou sua posição para se eximir do cumprimento da lei, mas, sim, argumentou que o decreto municipal não teria força impositiva suficiente para obrigar os cidadãos a usarem máscara ao afirmar que “decreto não é lei”. Em que pese a argumentação seja pífia sob a ótica jurídica, não é bastante para configura o crime em questão”, disse Damiani.

Já segundo o advogado Conrado Gontijo, doutor em Direito Penal e Econômico, os fatos precisarão ser mais bem avaliados e apurados, para que se verifique se foi praticado alguma ilegalidade. Segundo Gontijo, é possível que se cogite a prática de crime contra a honra, em razão dos dizeres ofensivos ao guarda municipal, além de ser possível, hipoteticamente, que se fale na prática do crime de abuso de autoridade.

“Nesse último caso, ao que parece, o desembargador tinha o entendimento de que a norma municipal que prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras é inconstitucional. Se for esse o cenário, não será possível que se fale na prática do crime de abuso de autoridade, porque não haverá demonstração de que ele agiu com o objetivo de desrespeitar uma norma que ele entendia legitima, mas uma norma que ele reputa inconstitucional. Não haveria o dolo, necessário à configuração da prática delitiva. Entretanto, somente as apurações poderão indicar se, efetivamente, ele deve ser responsabilizado”, explica o advogado, que esclarece, ainda, que tudo dependerá da análise e das apurações.

Por outro lado, no que diz respeito a uma possível imputação de crime de desacato, Damiani aponta que existem elementos que permitem a caracterização do delito. “A postura ostensiva e ofensiva do desembargador ao rasgar a multa e xingar o guarda municipal de analfabeto, pode sim configurar o crime de desacato previsto no Código Penal. Isso porque existem meios próprios para o cidadão recorrer da multa ou advertência administrativa que entender indevida, os quais não permitem e, muito menos, autorizam a ofensa endereçada ao funcionário público no regular exercício de sua função.”

 

Foto: Reprodução

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