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Novo CPC fortaleceu soluções negociadas, dizem advogados

Especialistas apontam questões que ainda precisam ser melhoradas

18 de março de 2021

O novo Código de Processo Civil (CPC) completa, nesta quinta-feira (18), cinco anos de vigência. Sancionada em 2015, a Lei 13.105 passou a valer apenas em 2016.

Com o objetivo de atualizar as antigas normas, de 1973, a legislação busca garantir maior segurança jurídica e celeridade processual. 

Para advogados, os progressos obtidos são significativos, mas ainda há muito para ser desenvolvido.

Felipe Pacheco Borges, sócio da área de contencioso cível estratégico do escritório Nelson Wilians Advogados, destaca como pontos positivos do novo CPC o maior incentivo aos métodos alternativos de solução de conflitos, modificação e uniformização de prazos processuais, bem como a simplificação de uso de recursos e tutelas de urgência.

“No entanto, alguns temas ainda são objeto de intensa discussão nos tribunais, tal como a majoração de honorários advocatícios face à apresentação de novos recursos e os patamares mínimos de fixação, afastando-se, em regra, a solução via equidade. Fato é que as mudanças são inerentes à condição humana e, portanto, a instrumentalização de um processo que visa justamente a entrega da prestação jurisdicional para a sociedade sempre demandará reflexão e diálogo contínuo”, pondera o advogado.

Maristela Basso, professora de Direito Internacional e Comparado da USP, entende que os avanços sobre o tema vêm ocorrendo paulatinamente. “Contudo, falta muito ainda para alimentar a certeza da justiça, cada vez mais ultrajada pelos barões do Direito”, opina.

Carolina Xavier da Silveira Moreira, sócia da área contenciosa do Costa Tavares Paes Advogados, avalia que o CPC incorporou diversos entendimentos jurisprudenciais, dando maior efetividade às decisões colegiadas de maior densidade (tais como aquelas advindas de recursos repetitivos). “Alinhou-se com algumas práticas já comuns em arbitragem, colocou na ribalta os métodos alternativos de solução de conflitos e deu um passo importante em direção ao processo eletrônico. E é este último aspecto que merece destaque. A pandemia veio acelerar a caminhada rumo ao processo eletrônico, diante da imperatividade do trabalho remoto; os cartórios precisaram se adaptar rapidamente e até processos físicos passaram a ter peticionamento eletrônico, para mitigar o prejuízo ao jurisdicionado”, afirma.

Moreira destaca, ainda, que o CNJ aprovou recentemente o “Juízo 100% Digital”, cuja adesão, facultativa, imprimirá maior velocidade ao processamento do feito, já que todos os atos e sessões se darão pela via eletrônica. “Como é notório, a pandemia trouxe inúmeros problemas econômicos que acabaram por ser judicializados, tais como temas ligados à locação e contratos de fornecimento. Contudo, o processo eletrônico, com o atendimento remoto nos trilhos, possibilitou, de igual forma, uma prestação jurisdicional rápida e efetiva, seja por meio de composição amigável entre as partes, seja por meio de decisões proferidas por nosso Poder Judiciário”, completa.

A advogada faz a ressalva de que o CPC ainda tem inúmeros desafios a vencer em relação ao processo eletrônico em si e que diversos de seus institutos ainda precisam ser mais testados e adaptados. “Contudo – e diante do cenário excepcionalíssimo em que vivemos – é de se aplaudir o grande avanço que o CPC propiciou, garantindo, nestes tempos bicudos, e efetiva e célere prestação jurisdicional”, conclui.

Para Renato de Mello Almada, especialista em Direito de Família, sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados, o novo CPC trouxe alterações importantes, sejam relacionadas à modificação de procedimentos, prazos processuais e a esperança de maior celeridade processual. “Um dos pontos de maior relevo é, no meu entendimento, o capítulo relacionado ao estímulo para a utilização das técnicas de resolução consensual de conflitos. Os cinco anos de vigência ainda não nos permitem ter uma visão definitiva, mas tudo indica que o atual CPC, bem aplicado, venha a contribuir de forma mais eficaz para o enfrentamento da realidade do sistema de justiça”, afirma.

Tiago Asfor Rocha, sócio do RMS Advogados, aponta três mudanças principais na área.

“Primeiramente, um fortalecimento do sistema de precedentes judiciais, embora ainda sejamos dependentes de uma melhor formação acadêmica dos operadores do Direito neste aspecto. Em segundo lugar, com a valorização dos honorários sucumbenciais, tem-se gerado uma litigância mais responsável, na medida em que as partes devem sempre levar em conta tais ônus financeiros antes de iniciar uma demanda. E, por último, o estímulo às soluções negociadas (conciliação e mediação) tem multiplicado a busca por instrumentos de pacificação de conflitos, tanto internamente nos tribunais como fora de suas fronteiras”, comenta.

Fernanda Zucare, especialista em Direito Cível e Direito de Saúde, sócia do Zucare Advogados Associados, também entende que o novo CPP fortaleceu o instituto da conciliação e mediação. “A pandemia tem nos ensinado muito no tocante a ganho de eficiência e, provavelmente, teremos em breve muito mais a avançar”.

Para o advogado José Roberto Cortez, sócio fundador do Cortez Advogados, não há dúvida de que o novo CPC trouxe “inequívoco aperfeiçoamento aos procedimentos processuais, permitindo maior  agilidade  e fluidez ao  trâmite do feito”.

Porém, segundo Cortez, nem tudo são flores no atual Código de Processo. “A manutenção — pelo artigo 1042 do CPC — da possibilidade da interposição de Agravo  às decisões  inadmitindo o REsp (recurso especial), não só torna ineficaz a decisão de inadmissão do  REsp, como faz subir ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) inúmeros feitos, sem observância do regramento posto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Com isso, de uma parte abarrota-se  a Corte Superior e, de outra,  enfraquecem-se  as decisões proferidas nos Tribunais  de Justiça, uma vez que, por seus próprios fundamentos, as  decisões que inadmitem o REsp deveriam ser  prestigiadas e terminativas  da controvérsia”, explica.

 

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