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Justiça rejeita “fato do príncipe” em demissões

Para especialistas, tese não pode ser aplicada na pandemia

7 de dezembro de 2020

Muitas empresas têm tentado na Justiça do Trabalho dividir com prefeituras ou governos estaduais a responsabilidade pela multa de 40% do FGTS dos funcionários demitidos durante as quarentenas decretadas em meio à pandemia de Covid-19.

Os empregadores evocam a aplicação do artigo 486, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do chamado “fato do príncipe”. De acordo com esse item da legislação, a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, que impossibilite a continuação da atividade, pode representar pagamento de indenização.

O Judiciário, porém, não tem concordado com a tese.

Ao Valor Econômico, a juíza Olga Vishnevsky Fortes, vice-presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), esclareceu que o “fato do príncipe” só fica caracterizado se preencher diversos requisitos. O principal seria a paralisação total da atividade, o que já excluiria restaurantes que puderam implantar o sistema de delivery e atividades que puderam ser exercidas em home office.

Gláucia Soares Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados, entende que a pandemia é uma questão de saúde pública. “A autoridade não tinha outra alternativa no momento”. Ainda segundo ela, o fato do príncipe só pode ser aplicado em casos muito excepcionais, como em desapropriações, por exemplo. “Deve haver paralisação total da atividade e uma relação direta entre a dificuldade financeira e o ato da autoridade pública”, diz.

Já para a advogada Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, responsabilizar o Estado por questões de saúde pública, “seria extrapolar os limites e o objetivo da lei”.

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