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Governo erra ao utilizar LSN contra críticos, dizem advogados

Ministério da Defesa enviou representação contra Gilmar Mendes à PGR

16 de julho de 2020

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O governo federal erra ao utilizar a Lei da Segurança Nacional (LSN) para embasar ofensivas jurídicas contra críticos ao Planalto. Essa é a avaliação de advogados ouvidos pelo Estadão.

Nesta terça-feira (14), o Ministério da Defesa enviou à Procuradoria-Geral da República uma notícia de fato contra o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, por suas recentes críticas à atuação do Exército na crise decorrente da epidemia do coronavírus. Na ocasião, o magistrado disse que o Exército está se associando a um “genocídio”, em referência à presença de militares no Ministério da Saúde durante a crise sanitária.

O governo cita o artigo 23 da LSN, que prevê como crime a prática de incitar “à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis”.

O constitucionalista e criminalista Adib Abdouni vê “contornos autoritários” nas iniciativas do governo que, para ele, buscam “institucionalizar o crime de opinião”.

“Desborda do senso da razoabilidade o acionamento indiscriminado dos dispositivos previstos na discutível LSN sancionada ainda na vigência da ditadura, a fim de solicitar a abertura de inquéritos policiais em desfavor dos personagens citados, tendo em vista que a iniciativa ostenta contornos autoritários, com o fito desvalioso de institucionalizar o crime de opinião, o que se mostra incompatível com a Democracia brasileira e o exercício do direito constitucional da livre manifestação de pensamento”, avalia.

José Nantala Bádue Freire, que é especialista em Direito Internacional do Peixoto & Cury Advogados, explica que para subir ao nível de infração à LSN, a manifestação deve incitar expressamente a violência e a agressão às instituições em si.

“Críticas às pessoas dos governantes, suas posições políticas, suas ideologias e etc., ainda que mais ácidas, são normalmente relevadas ao âmbito pessoal e, portanto, tratadas nos âmbitos do direito penal e do direito civil ‘comuns”, opina.

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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