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Falta de estoque não pode impedir entrega de produto, diz STJ

Venda só não será concluída se produto tiver deixado de ser fabricado ou não exista mais no mercado

27 de abril de 2021

A falta de estoque não impede o consumidor de exigir a entrega de qualquer produto anunciado na internet. Ele só não poderá exigir se o produto tiver deixado de ser fabricado ou não exista mais no mercado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reformou acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

A Corte gaúcha decidiu, no caso de uma cliente que não recebeu o produto com a justificativa de falta de estoque, que ela não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga.

Segundo o STJ, se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda pode fazer, mesmo que tenha que comprar de outra empresa, fica mantida a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme o artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao LexLatin, Fabíola Meira, coordenadora do departamento de Relações de Consumo do BNZ Advogados, avaliou que o entendimento da decisão extrapola o dever do fornecedor e colide com o princípio da harmonização da relação de consumo e da própria boa-fé. “Isso porque ainda que a escolha caiba ao consumidor, a decisão ignora pontos relevantes no sentido de que a interpretação envolvendo o controle de estoque, no comércio eletrônico, deve estar em consonância com o incentivo ao desenvolvimento econômico e tecnológico, ou seja, deve existir equilíbrio nas exigências legais, regulatórias e imposições do Judiciário”.

Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, diz que “essa decisão foi tomada considerando as particularidades legais do caso concreto, inclusive a ‘equivalência entre as alternativas’ do artigo 35 do CDC. É justamente levando em conta as especificidades de cada situação que podem ser evitados entendimentos destinados a vincular a conclusão deste julgamento com situações de fatos semelhantes”.

De acordo com Fernanda Zucare, especialista em direito do consumidor e saúde e mestre pela PUC/SP em Direito Internacional, o acórdão baseia-se no princípio da vinculação do fornecedor à oferta. “A alegação de ausência do produto em estoque não é suficiente para a não entrega da mercadoria adquirida, de boa fé e sem qualquer vício de consentimento e o consumidor, em razão do Artigo 35, I, do CDC, poderá pleitear o cumprimento forçado da obrigação, salvo se o produto tiver sua fabricação descontinuada”, explica.

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