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CPP deve preservar princípio da presunção de inocência, dizem advogados

Especialistas criticam possibilidade de prisão automática após condenação por Tribunal do Júri

1 de abril de 2021

O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) contestando trecho do Código de Processo Penal que prevê a prisão automática de réu condenado a 15 anos ou mais pelo Tribunal do Júri. O chamado “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019) passou a permitir a medida. 

A entidade, no entanto, requer que seja concedida – em face da relevância temática – medida cautelar até o julgamento pelo Plenário do mérito da questão.

Advogados criminalistas defenderam a iniciativa da Ordem, destacando que a execução imediata das penas nestes casos é inconstitucional.

Para o advogado Claudio Bidino, sócio do Bidino & Tórtima Advogados e mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford, “a norma que institui a execução imediata de sentenças condenatórias proferidas no âmbito do Tribunal do Júri que impõem pena igual ou superior a 15 anos de prisão padece de manifesta inconstitucionalidade.” “Isso porque se mostra incompatível com a máxima constitucional da presunção de inocência. Não parece ter o condão de afastar esse vício de inconstitucionalidade o princípio da soberania dos veredictos, já suscitado, inclusive, por alguns ministros do STF em julgamentos pretéritos sobre a possibilidade da prisão em segunda instância. Tal princípio não guarda qualquer relação com o estado de inocência que é assegurado pela Constituição Federal indistintamente a todos os cidadãos, acusados ou não perante o Tribunal do Júri, até o eventual trânsito em julgado de sentença condenatória”, opina.

Conrado Gontijo,  criminalista, doutor em Direito Penal e Econômico pela USP, afirma que a Constituição Federal é clara ao dispor que qualquer sanção penal apenas pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação. “Essa regra vale para todos os casos penais, independentemente da natureza dos crimes praticados ou do órgão responsável por seu julgamento. Assim, penso, deve ser julgada inconstitucional a norma impugnada pela OAB”, comenta.

Paula Sion, criminalista, sócia do Cavalcanti, Sion e Salles Advogados, diz que a previsão “viola a presunção de inocência, uma vez que cabe recurso contra a decisão do Júri, nas hipóteses  previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal”. “Ademais, se não é possível cumprir pena antes do trânsito em julgado nos crimes decididos por juízes togados, com menos razão caberia nos crimes decididos por um Conselho de sentença formado por pessoas leigas, em que com muito mais frequência vemos decisões manifestamente contrárias à prova dos autos e nulidades de várias ordens”, complementa.

Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista, sustenta que a inconstitucionalidade do artigo 492, I ‘e’ do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/2019) é de “tamanha eloquência, que arrisca-se dizer que a ADI proposta pela OAB resultará em seu provimento à unanimidade, a homenagear a segurança jurídica do precedente decidido pelo colegiado”.

“Vale dizer, a execução imediata das sentenças penais condenatórias proferidas — ainda que no âmbito da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri  — quando a pena privativa de liberdade for fixada em 15 anos de reclusão ou mais, configura — por via transversa — repugnável tentativa de burla à sistematização constitucional, com o objetivo de eliminar a presunção de inocência, em grave violação ao exercício do postulado constitucional da ampla defesa. Haja vista que o legislador constituinte de 1988 optou por adotar regra garantista – no campo dos direitos e garantias fundamentais – segundo a qual, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, até o esgotamento do julgamento dos recursos interpostos”, diz Abdouni.

Marcelo Marcochi, advogado criminalista, coordenador da Área Penal do Adib Abdouni Advogados, afirma que “a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, com esteio no primado da soberania dos veredictos esculpidos na Constituição Federal”, não o convence. “Em que pese  tratar-se de princípio constitucional, a ‘presunção de inocência’ também o é, de sorte que a prisão antes do trânsito em julgado somente pode ocorrer nos casos legais, excepcionados pela própria Carta; dentre eles, importante revelar, não está a prisão decorrente de condenação pelo Júri. Ao mesmo tempo, há nítido conflito de princípios homogêneos, que deve ser resolvido em favor do acusado”, conclui.

Por sua vez, Lucie Antabi, advogada criminalista no Damiani Sociedade de Advogados, considera “acertada” a atuação da OAB ao acionar o STF, “eis que o princípio constitucional da presunção de inocência é uma garantia individual que alberga o suposto autor de um ilícito penal”. Ela lembra que o Supremo já adotou o posicionamento de que o cumprimento antecipado de pena viola este preceito fundamental, “porque ao antecipar a pena do indivíduo sem esgotamento dos recursos cabíveis, seria uma forma de presumi-lo como culpado, uma afronta aos princípios basilares da Constituição Federal”.

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