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Cobrança de tributos de igrejas gera questionamentos

Presidente vetou anistia, mas incentivou Congresso a derrubar própria decisão

16 de setembro de 2020

Na última segunda-feira (14), o presidente Jair Bolsonaro vetou trecho de projeto de lei que perdoava dívidas tributárias de igrejas. Ele mesmo, no entanto, incentivou o Congresso a derrubar sua decisão.

Segundo estimativas, organizações de atividades religiosas devem cerca de R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos. A discussão sobre o tema é polêmica e deve se estender.

O LexLatin ouviu especialistas sobre o assunto.

Para a advogada e ex-juíza do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Cecilia Mello, embora atualmente já se tenha notícia de circunstâncias antiéticas, ilícitas, e até mesmo de gravidade imensurável envolvendo instituições religiosas, o fato é que a origem desse benefício na Constituição não tem esse fim, “e tampouco privilegia práticas quase que comerciais que acabaram se instaurando em algumas dessas organizações”, apontou a advogada.

Para a sócia-coordenadora do núcleo do terceiro setor no escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, Wilmara Lourenço Santos, a cobrança de CSLL sobre as igrejas aponta um dilema. “A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das entidades religiosas é devida, pois não se trata de imposto, o nome mesmo já diz é uma contribuição e que a imunidade não abarcaria”, argumentou. “Todavia, há uma certa contradição na exigência da contribuição em tela, uma vez que as entidades religiosas são sem fins lucrativos, nesse sentido, não seria adequado haver contribuição social sobre lucro, pois as referidas instituições não visam lucro.”

Mudar a Constituição para atingir os “templos de qualquer culto”, como são chamadas as organizações religiosas na Constituição, é mais difícil que aprovar uma nova reforma tributária mais compreensiva às realidades do país, segundo o advogado tributarista sócio do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar. Uma reforma tributária, entretanto, também não poderia alcançar os templos em termos de impostos – mas deixaria uma porta aberta aos outros tipos de recolhimento.

O conceito de imunidade tributária que o deputado Marco Feliciano afirma que organizações religiosas possuem vale apenas para imposto – que não pode ser confundido com similares. “A instituição de imposto uniforme à toda a instituição religiosa iria sim contra o previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição”, explicou Gustavo de Godoy Lefone, que é coordenador do departamento de direito tributário do BNZ Advogados.

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