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Cade pode multar empresa que não comunicar negócio fechado no exterior

STJ julgou recursos de caso da White Martins

24 de fevereiro de 2021

Iano Andrade/Portal Brasil/Divulgação

Ao julgar dois recursos especiais, a 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu, por 4 votos a 1, que o Cade (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem competência para analisar negócios feitos no exterior por empresas que atuam no Brasil.

Os recursos envolvem uma decisão tomada pelo Cade contra a White Martins, empresa norte-americana do setor químico que atua no Brasil. Em 1996, a empresa adquiriu o controle acionário da CBI Industries, também sediada nos EUA. Na ocasião, o Cade entendeu que a empresa deveria ter notificado as autoridades brasileiras sobre a concentração logo da assinatura do contrato e aplicou uma multa, com base no artigo 54 da Lei 8.884/1994.

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) deu ganho de causa à empresa, por entender que a Resolução 15/1998 do Cade, que fixa o momento da realização da operação a assinatura do primeiro documento vinculativo é posterior aos fatos. Em recurso, novamente a empresa se sagrou vitoriosa, com o Tribunal considerando que os negócios jurídicos firmados no exterior, ainda que produzam efeitos no Brasil, não podem ser objeto de controle pelo órgão antitruste brasileiro.

Ao LexLatin, especialistas no tema avaliaram o tema.

O especialista em Direito Internacional do Peixoto & Cury Advogados, Saulo Stefanone Alle, argumenta que tanto a Lei 8.884 quanto a Lei nº 12.529/2011, que a sucedeu, estão alinhadas com as melhores práticas internacionais. “A construção de conceitos mais delimitados nesse campo pode se beneficiar muito de uma jurisprudência uniforme, coerente e muito bem fundamentada”, explicou. “Portanto, não parece que a reforma de decisões de graus inferiores sejam o elemento de insegurança jurídica. Os elementos que podem, eventualmente, sugerir insegurança jurídica são o descolamento das normas legais e uma decisão final com fundamentação deficiente”, completou.

Já para o co-head de proteção de dados da Advocacia José Del Chiaro, Luiz Felipe Rosa Ramos, a resposta da corte interessa ao definir o que é “afetar o mercado brasileiro”, para fins de notificação obrigatória de atos de concentração do conselho. “Podemos dizer que a discussão da extraterritorialidade da legislação concorrencial tem, sim, relevância atual, pois o artigo 2º da Lei 8884 é repetido na atual legislação”.

Foto: Iano Andrade/Portal Brasil/Divulgação

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