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Advogados apoiam investigação defensiva, mas apontam riscos de judicialização

TRF-3 autorizou advogados do ex-presidente Lula a buscarem provas em empresas privadas

10 de maio de 2021

Em decisão inédita, a 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) autorizou no dia 27 de abril os advogados do ex-presidente Lula a adotar a chamada investigação defensiva para buscar provas em empresas privadas. O caso em questão dizia respeito a documentos internos da Odebrecht. 

Neste tipo de inquérito, defesa e Ministério Público possuem as mesmas chances de produzir provas para convencer o juiz. Os advogados podem utilizar o material colhido em investigações ou ações penais, a seu critério, não ficando obrigados a mostrar todos os dados reunidos. 

Advogados constitucionalistas e criminalistas apoiaram o entendimento do TRF-3, mas não descartaram a possibilidade de judicialização.

O advogado criminalista Daniel Gerber, especialista em Direito Penal Econômico e mestre em Ciências Criminais, com foco em gestão de crises política e empresarial, ressalta a importância da decisão. “Sem sombra de dúvida, legitima a diretriz já regulada pela OAB gerando um novo mercado para a advocacia e impactando, faticamente, na paridade de armas entre acusação e defesa. Uma inegável vitória ao direito de defesa”, diz.

Vera Chemim, advogada constitucionalista, mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, afirma que a investigação defensiva, a princípio, parece legítima e legal, embora não exista qualquer previsão constitucional naquela direção. “Contudo, tal conduta irá concorrer, inevitavelmente, com o Ministério Público, levando-se em conta que, além de controlar a atividade policial nesse sentido, o MP exerce efetivamente a função de requisitar diligências investigatórias e por tais razões terá igual acesso aos meios de prova e às provas propriamente ditas, quando no exercício de suas atividades”, explica.

Chemim não descarta que o tema seja judicializado junto ao STF, inclusive por parte do Ministério Público. “Independentemente da conquista dessa demanda e do silêncio da Constituição, seria necessário criar mecanismos que viessem a impedir qualquer tipo de manipulação junto aos dirigentes de empresas privadas envolvidas em atos ilícitos em face da Administração Pública e os clientes, ambos objetos de investigação policial. De todo o modo, tal autorização remete formalmente – diante de uma decisão judicial de um colegiado – a uma divisão de poder entre o Ministério Público e a advocacia privada, no âmbito das investigações, podendo causar uma celeuma de natureza processual e material, envolvendo a própria Constituição”, opina.

“Pleonasmo jurídico”

Chemim alerta, ainda, que o artigo 127 e seguintes do Capítulo IV da Constituição, intitulado “Das Funções Essenciais à Justiça”, prevê as funções concomitantes do MP, da advocacia pública, da advocacia (privada) e da Defensoria Pública.

“No que diz respeito à advocacia privada, o Estatuto do Advogado já prevê no Caput e Inciso XIV do seu artigo 7º, que é direito do advogado ter acesso às investigações de qualquer natureza disponível em instituições competentes para tal (entenda-se o MP). Por sua vez, o Provimento nº 188 da OAB dispõe sobre essa prerrogativa do advogado, inclusive, quanto à possibilidade de determinar a realização de laudos periciais e outras providências necessárias à defesa. Assim, a função do MP, agora atribuída formalmente à advocacia, parece constituir um pleonasmo jurídico que poderá acarretar uma duplicidade de atos com a mesma finalidade e que poderão ser, eventualmente conflitantes, a depender das circunstâncias e do tempo em que elementos comprobatórios sejam demandados junto às empresas privadas envolvidas (pelo MP e pela advocacia), provocando uma confusão institucional”, comenta.

Já para Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista, a decisão do TRF-3 se compatibiliza com a Constituição, “na esteira da necessidade do asseguramento ao acusado à ampla defesa e ao contraditório no campo da reunião de acervo probatório lícito”. “E, nesse passo, fomenta a garantia da paridade de armas no âmbito da persecução penal, sem perder de vista a necessidade de que o causídico deva preservar o sigilo das informações colhidas, a dignidade, privacidade, intimidade e demais direitos e garantias individuais das pessoas e empresas envolvidas”, afirma.

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